Para o sacado, o aceite tácito na duplicata escritural funciona por omissão: se a empresa não se manifesta sobre o título dentro do prazo na registradora, a lei entende que ela aceitou. Não é preciso assinar nada. Basta o silêncio do Contas a Pagar para uma cobrança que ninguém conferiu ganhar força de título aceito.
Esse silêncio raramente é uma decisão. Uma duplicata é registrada contra o seu CNPJ, a notificação chega ao sistema da registradora, o prazo começa a correr, e o ERP não avisa.
Quando o analista percebe, o prazo já passou, e a empresa aceitou um valor que talvez estivesse errado, direcionado ao credor errado ou já pago. O aceite não avisa: a maioria descobre a exposição quando a cobrança ou o protesto já chegaram.
Resumo rápido
- O aceite tácito ocorre quando o sacado não se manifesta sobre a duplicata escritural no prazo, e a lei presume que ele aceitou (Lei 13.775/2018).
- O prazo de manifestação na registradora é de até 10 dias corridos.
- Sem manifestação, o título fica plenamente exigível e pode ser protestado e cedido a terceiros.
- A recusa só vale por motivos legais específicos (art. 8 da Lei 5.474/1968): não recebimento, vício da mercadoria ou divergência de preço/prazo.
- A proteção é operacional: manifestar cada título no prazo, conciliar contra a nota fiscal e consultar a titularidade antes de pagar.
O que é o aceite tácito na duplicata escritural?
O aceite tácito é o reconhecimento presumido de um título: quando o sacado não aceita nem recusa a duplicata dentro do prazo, a lei considera que ele aceitou. É um aceite por conduta omissiva, que não depende de assinatura, só do decurso do prazo sem resposta.
O aceite tácito duplicata escritural herda esse princípio da Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968) e o transporta para o ambiente digital: a Lei 13.775/2018 manteve o aceite presumido e passou a exigir que a manifestação do sacado aconteça dentro do sistema da entidade registradora, com registro de evidência.
O silêncio do Contas a Pagar, portanto, vincula a empresa. Se o conceito ainda é novo na sua operação, vale revisar antes o que é duplicata escritural.
Aceite expresso, tácito e presumido: qual a diferença?
Os três termos aparecem juntos e confundem, mas descrevem situações distintas. Entender qual se aplica define se o título já é exigível e o que o seu time ainda pode fazer.
| Modalidade | Como ocorre | Efeito prático |
| Aceite expresso | O sacado confirma o título eletronicamente na registradora | Reconhece a dívida e facilita a antecipação pelo fornecedor |
| Aceite tácito | O sacado não se manifesta dentro do prazo | Presume-se aceito; o título torna-se exigível |
| Aceite presumido | Silêncio somado à prova de entrega e ao protesto | Vira título executivo mesmo sem aceite formal |
Quem quiser aprofundar como funciona o aceite eletrônico e os papéis de sacado e cedente encontra o detalhamento no material dedicado ao tema.
Qual é o prazo legal do aceite tácito?
O sacado tem até 10 dias corridos para se manifestar sobre a duplicata escritural na registradora. Passado esse prazo sem manifestação, o aceite é presumido e o título se torna plenamente exigível, conforme a Lei 13.775/2018, que mantém a regra da Lei 5.474/1968.
A base está na Lei nº 5.474/1968, que a duplicata escritural preserva: muda o suporte, que passa de papel para digital, mas o conceito jurídico do título e a lógica do aceite continuam valendo. A diferença é que agora a manifestação (aceite ou recusa) fica registrada e rastreável em uma das entidades autorizadas pelo Banco Central.
Esse registro central é o que o mercado costuma chamar de “duplicata escritural Bacen”, já que é o Banco Central que autoriza as registradoras. As entidades que assinaram a convenção publicada pelo Banco Central em 29 de novembro de 2024 são CERC, Núclea, B3, TAG, CRDC, Grafeno e Quicksoft. É nessa base que o prazo corre, e é nela que a sua empresa precisa acompanhar cada título emitido contra o seu CNPJ.
O que o silêncio provoca: as consequências do aceite tácito
Quando o prazo passa sem manifestação, a empresa perde o controle sobre um título que passa a valer contra ela. Ele pode ser cobrado, levado a protesto e cedido a terceiros, tudo com validade jurídica. Três exposições concretas nascem daí:
- Pagar ao credor errado: se a duplicata foi cedida a um banco ou fundo e a cessão não foi vista, o pagamento sai para quem não é mais o titular, e o ERP registra tudo como correto.
- Pagar um título inválido ou duplicado: sem conciliar contra a nota fiscal, um valor divergente ou já quitado é aceito por omissão.
- Chegar ao protesto sem margem: quem descobre o título no cartório já perdeu a janela mais barata de resolução.
Segundo o Panorama de Maturidade Fiscal 2026, 88,5% das empresas não estavam prontas para a Duplicata Escritural no último ano. Com lançamento oficial do ecossistema da duplicata escritural, em 30 de junho de 2026 e o início da Produção Assistida das duplicatas, em 15 de Julho de 2026, a exposição de quem ainda não estruturou o processo de manifestação só aumenta.
O aceite tácito é irreversível? As exceções da lei
Não de forma absoluta. A lei prevê hipóteses específicas em que o sacado pode recusar o título, mas fora delas reverter um aceite tácito significa recorrer ao Judiciário e provar o vício, o que é caro, lento e incerto. O art. 8 da Lei 5.474/1968 lista os únicos motivos de recusa legítima:
| Motivo de recusa legítima (art. 8, Lei 5.474/1968) | O que significa? |
| Avaria ou não recebimento das mercadorias | A mercadoria não chegou ou chegou danificada, quando não expedida por conta e risco do comprador. |
| Vícios, defeitos ou diferença de qualidade/quantidade | Produto fora do especificado, com o defeito devidamente comprovado. |
| Divergência nos prazos ou nos preços ajustados | Valor ou condição diferente do que foi combinado no contrato. |
A recusa precisa ser formal, feita dentro do prazo e fundamentada em um desses motivos. Passado o prazo, o silêncio consolida o aceite. E mesmo quando existe motivo legítimo, contestar depois do prazo joga a prova para o lado do sacado, que terá de sustentar judicialmente o vício. Por isso a proteção real não está em reverter o aceite, está em não deixar o prazo correr no escuro.
Como se proteger do aceite tácito na duplicata escritural?
A proteção contra o aceite tácito na duplicata escritural é operacional e depende de três rotinas conectadas, executadas antes de qualquer pagamento sair:
- Manifestar cada título dentro do prazo: aceitar ou recusar na registradora dentro do prazo de manifestação (recusa em até 10 dias; aceite expresso em até 15 dias), para que nenhum título seja aceito por omissão.
- Conciliar duplicata, nota fiscal e pagamento: confirmar que valor, vencimento e lastro batem antes de liberar o pagamento.
- Consultar a titularidade na registradora: verificar quem é o credor hoje, para não pagar a quem já cedeu o título.
O gargalo é que nenhuma dessas rotinas cabe no ERP sozinho, e fazê-las manualmente, título a título, não escala em uma operação de alto volume. É aqui que entra o V360: a plataforma centraliza as duplicatas emitidas contra o seu CNPJ, concilia cada título com a nota fiscal e automatiza a manifestação na registradora dentro do prazo, com rastreabilidade de cada decisão.
O V360 trata isso como governança da esteira de pagamentos, não como captura de documentos. O resultado é um Contas a Pagar que deixa de aceitar por omissão e passa a pagar certo, uma única vez, sem redesenhar a operação.
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Perguntas frequentes sobre aceite tácito na duplicata escritural
É o reconhecimento presumido do título: quando o sacado não aceita nem recusa a duplicata dentro do prazo na registradora, a lei entende que ele aceitou, conforme a Lei 13.775/2018.
A recusa fundamentada deve ocorrer em até 10 dias e o aceite expresso em até 15 dias, contados da apresentação na registradora. Passado o prazo sem manifestação, o aceite é presumido e o título se torna exigível.
Só nas hipóteses do art. 8 da Lei 5.474/1968 (não recebimento, vício da mercadoria ou divergência de preço/prazo), com recusa formal e fundamentada. Fora do prazo, a contestação depende de ação judicial, com a prova a cargo do sacado.
O título fica plenamente exigível, pode ser protestado e cedido a terceiros, e a empresa pode acabar pagando valor incorreto ou ao credor errado.
Manifestando cada duplicata no prazo, conciliando o título contra a nota fiscal e consultando a titularidade na registradora antes de liberar o pagamento.