A nota de débito na recusa parcial de mercadoria entre contribuintes passou a ser emitida pelo destinatário. Até então, a intuição mandava o remetente cuidar do retorno; o Ajuste SINIEF 34/2026, em vigor desde 14 de setembro de 2026, mudou isso: quando parte da carga é recusada numa operação entre empresas, é quem recebe que emite a NF-e de saída de regularização. Para o time fiscal, é uma tarefa nova, e um erro de quem emite trava a regularização de IBS e CBS.
A nota de débito e a nota de crédito são documentos que a Reforma criou para ajustar IBS e CBS em situações como devoluções, perdas e recusas. Se você ainda está entendendo o que são a nota de débito e a nota de crédito na reforma tributária, comece por ali. Este texto foca em um cenário específico e que já está valendo: a recusa parcial, e quem assume a emissão em cada caso.
Resumo rápido: a nota de débito na recusa parcial
- Desde 14 de setembro de 2026, o Ajuste SINIEF 34/2026 mudou quem emite o documento de regularização na recusa de mercadoria.
- Na recusa parcial entre contribuintes, o destinatário emite uma NF-e de saída com finalidade “nota de débito” e tipo 09.
- Na recusa parcial para não contribuinte, quem emite é o remetente, com nota de crédito tipo 06.
- Na recusa total ou não localização, o remetente emite uma NF-e de entrada e anula a operação.
- Emitir pelo lado errado, ou no código errado, trava a regularização de IBS e CBS.
O que mudou com o Ajuste SINIEF 34/2026?
O Ajuste SINIEF 34/2026 alterou o Ajuste SINIEF 49/2025, que criou a nota de débito e a nota de crédito para a Reforma, e redefiniu os procedimentos de recusa de mercadoria. Publicado pelo Despacho CONFAZ nº 42/2026, ele entrou em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, em 14 de setembro de 2026.
A mudança separou três cenários que antes geravam dúvida: recusa total, recusa parcial e não localização do destinatário. Para cada um, a norma define quem emite o documento de regularização e qual código usar. O ponto que pega o time fiscal de surpresa está na recusa parcial entre empresas.
Quem emite a nota de débito na recusa parcial?
Quem emite a nota de débito na recusa parcial depende de quem é o destinatário. Se ele é contribuinte, é ele quem emite: uma NF-e de saída com finalidade “6 = nota de débito” e tipo “09 = retorno por recusa parcial na entrega”. Se o destinatário não é contribuinte, quem emite é o remetente, com uma NF-e de entrada e nota de crédito tipo 06. A tabela abaixo resume cada caso.
| Cenário | Quem emite | Documento | Código |
| Recusa parcial, destinatário contribuinte | Destinatário | NF-e de saída | Nota de débito, finalidade 6, tipo 09 |
| Recusa parcial, destinatário não contribuinte | Remetente | NF-e de entrada | Nota de crédito, tipo 06 |
| Recusa total ou não localização | Remetente | NF-e de entrada | Nota de crédito, tipo 03 |
É a primeira linha que inverte o hábito. Na devolução comum, o destinatário já emite a saída; na recusa, a intuição manda o remetente resolver, porque a mercadoria sequer entrou no estoque de quem recebeu. O Ajuste 34/2026 define que, na recusa parcial entre contribuintes, a emissão é do destinatário mesmo assim.
Quando a regra não se aplica?
A emissão pelo destinatário vale só na recusa parcial entre contribuintes. Fora desse recorte, quem emite é o remetente. Na recusa total ou quando o destinatário não é localizado, o remetente original emite uma NF-e de entrada e anula a operação, com nota de crédito tipo 03. Na recusa parcial em que o destinatário é não contribuinte, também é o remetente que emite, com a nota de crédito tipo 06.
Há ainda um detalhe que evita erro de registro: os eventos “Operação não Realizada”, “Desconhecimento da Operação” e “Insucesso na Entrega” se aplicam apenas à recusa total ou à não localização. Na recusa parcial, eles não entram.
O risco de errar quem emite a nota de débito?
Emitir pelo lado errado não é um problema só de forma. Esses dois documentos existem para ajustar a apuração de IBS e CBS das duas partes, na forma da Lei Complementar nº 214/2025. Quando a regularização não é feita, ou é feita pelo emissor errado, o estorno não fecha e o crédito de uma das pontas fica preso. Numa recusa parcial, isso significa imposto calculado sobre mercadoria que voltou.
A margem para erro é grande. Um levantamento da V360 em 2026 aponta que 66,2% das NF-e processadas apresentam problemas que podem dificultar o aproveitamento de crédito. Uma regularização emitida pelo lado errado entra exatamente nessa estatística.
Como garantir a regularização certa no fluxo?
A recusa parcial não avisa quando vai acontecer. Ela aparece no meio do fluxo de recebimento, e a decisão de quem emite e com qual código precisa ser tomada ali, sem travar o pagamento nem a entrada.
Quando você é o destinatário
Ao receber uma entrega parcial e recusar parte dela, o sistema precisa reconhecer o cenário e orientar a emissão do documento correto, com a finalidade de nota de débito, o tipo 09 e a referência à nota original. A V360 valida esse encadeamento no ingresso fiscal e sinaliza quando algo não bate antes de o documento seguir.
Quando o documento vem do fornecedor
No sentido inverso, você recebe regularizações de quem vendeu para você. A plataforma confere se o documento veio do emissor certo, com o código certo e vinculado à operação original, e direciona a divergência para tratativa quando não veio. É assim que o crédito de IBS e CBS não se perde por um erro de procedimento do outro lado. Na Vale, o processo de ingresso fiscal que levava cerca de 8 dias hoje leva aproximadamente 1.
Como a tecnologia ajuda a maximizar o aproveitamento de créditos na Reforma?
A regra já está em vigor, e a recusa parcial é das situações que mais geram erro de quem emite. Se a sua operação recebe e devolve um volume alto de mercadoria, vale garantir que cada recusa gere o documento certo, pelo lado certo, sem travar a regularização de IBS e CBS.
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Perguntas frequentes sobre a nota de débito na recusa parcial
Na recusa parcial entre contribuintes, quem emite é o destinatário: uma NF-e de saída com finalidade “nota de débito” e tipo 09 (retorno por recusa parcial). Se o destinatário é não contribuinte, quem emite é o remetente, com nota de crédito tipo 06.
Desde 14 de setembro de 2026, data em que o Ajuste SINIEF 34/2026 entrou em vigor, com a publicação do Despacho CONFAZ nº 42/2026 no Diário Oficial da União.
Na recusa total ou quando o destinatário não é localizado, quem emite é o remetente original: uma NF-e de entrada que anula a operação, com nota de crédito tipo 03. A emissão pelo destinatário não se aplica nesse caso.
A regularização de IBS e CBS não se fecha, e o crédito de uma das partes pode ficar preso. Como a nota de débito e a nota de crédito ajustam a apuração das duas pontas, emitir pelo emissor errado ou no código errado compromete o estorno e pode gerar imposto sobre mercadoria que voltou.