A manifestação do destinatário é o registro eletrônico que a empresa que compra faz sobre uma nota fiscal depois da emissão, e que na Reforma Tributária passou a ter efeito direto sobre o crédito de IBS e CBS. Deixar de registrar um evento exigido pode custar crédito e virar passivo na apuração.
Dois marcos organizam o assunto em 2026. O prazo da manifestação conclusiva caiu de 180 para 90 dias desde 1º de junho de 2026, e desde 3 de agosto de 2026 as empresas do regime regular precisam emitir documentos com os campos de IBS e CBS preenchidos, conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Se a sua empresa compra bens ou serviços, você é o destinatário, e este guia mostra o que registrar, em que prazo e o que está em jogo.
Resumo rápido: a manifestação do destinatário em 5 pontos
- A manifestação do destinatário é um evento eletrônico que o adquirente registra após a emissão da NF-e, hoje com efeito sobre o crédito de IBS e CBS.
- Existem os eventos clássicos (ciência, confirmação, desconhecimento e operação não realizada) e os eventos fiscais (códigos 211110 a 211150).
- O prazo da manifestação conclusiva passou de 180 para 90 dias em 1º de junho de 2026, contados da autorização da NF-e.
- Desde 3 de agosto de 2026, os campos de IBS e CBS são obrigatórios no regime regular, com rejeição e multa ainda flexibilizadas.
- Não manifestar um evento exigido distorce a apuração assistida e expõe a empresa a glosa de crédito em fiscalização.
O que é a manifestação do destinatário?
A manifestação do destinatário é um registro eletrônico feito após a emissão da nota fiscal, que permite acompanhar o ciclo de vida do Documento Fiscal Eletrônico (DF-e), da autorização ao encerramento da operação. Pela manifestação do destinatário na Sefaz, a empresa confirma se a operação é legítima ou se deve recusá-la.
Com a Reforma Tributária, esse registro virou obrigação acessória prevista na LC nº 214/2025. O uso incorreto dos eventos pode resultar na perda do direito ao crédito do IBS e da CBS. O que antes era documental passou a alimentar diretamente a apuração assistida do novo sistema.
O que são eventos fiscais e por que tudo mudou?
Um evento é um registro eletrônico feito após a emissão da nota, que complementa, confirma ou altera informações sobre a operação e acompanha o ciclo de vida do DF-e. O que mudou foi o efeito: eventos que eram informativos passaram a mexer na apuração.
Os eventos clássicos do destinatário
Antes das novas regras, esses eventos tinham finalidade apenas informativa. São eles:
- Ciência da operação: declara conhecimento da nota, mas ainda não confirma o recebimento;
- Confirmação da operação: atesta que a mercadoria foi recebida e a transação concluída;
- Desconhecimento da operação: informa que o CNPJ foi usado indevidamente;
- Operação não realizada: registra que a transação não se concretizou, servindo como recusa da nota fiscal.
Eventos fiscais: antes e depois da Reforma Tributária
Antes da Reforma Tributária, eventos como ciência, confirmação ou cancelamento tinham finalidade basicamente documental e não mexiam na apuração de impostos.
Depois da Reforma Tributária, os eventos passam a impactar diretamente a apuração do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), tornando o DF-e um documento dinâmico e interligado ao sistema nacional de apuração.
Quais são os novos eventos do destinatário da NF-e (Modelo 55)?
Os novos eventos do destinatário são registros de item ou de documento que determinam se um crédito é mantido, estornado ou solicitado na apuração. A tabela abaixo resume os principais eventos de responsabilidade do destinatário.
| Código do Evento | Nome do Evento | Autor (Quem Manifesta) | Nível | Descrição / Impacto Fiscal |
| 211110 | Solicitação de apropriação de crédito presumido | Destinatário | Item | Gerado para notas de aquisição de terceiros que gerem direito a crédito presumido. É o destinatário que solicita ativamente esse crédito |
| 211120 | Destinação de item para consumo pessoal | Destinatário / Emitente | Item | Informa quando uma aquisição é para consumo de pessoa física (sócios, administradores, empregados, brindes), sem direito a crédito. Estorna crédito apropriado automaticamente |
| 211124 | Perecimento, perda, roubo ou furto durante transporte | Destinatário | Item | Informa quando a aquisição sofreu sinistro durante o transporte contratado pelo próprio adquirente (modalidade FOB). Estorna o crédito indevidamente apropriado, pois o bem não chegou |
| 211128 | Aceite de débito na apuração por emissão de Nota de Crédito | Destinatário | Documento | O destinatário concorda com os valores de uma nota de crédito emitida pelo fornecedor, permitindo o lançamento a débito na sua apuração assistida |
| 211130 | Imobilização de item | Destinatário / Emitente | Item | Gerado quando o bem é integrado ao ativo imobilizado. Importante para os prazos de eventual pedido de ressarcimento de crédito (Art. 40, LC 214/2025) |
| 211140 | Solicitação de apropriação de crédito de combustível | Destinatário | Item | Para adquirentes da cadeia de combustíveis solicitarem crédito da parcela consumida na atividade (ex: frota própria de um posto), não a revendida |
| 211150 | Solicitação de apropriação de crédito (bens e serviços) | Destinatário | Item | Usado em casos excepcionais para crédito de bens que normalmente não o geram (lista do Art. 57, como joias e armas), mas que, pela atividade do adquirente, são passíveis de crédito |
Para a maioria das aquisições comuns, o crédito é apropriado de forma automática pela apuração assistida. Os eventos acima são para situações específicas e não rotineiras.
Qual é o prazo para a manifestação do destinatário?
O prazo da manifestação do destinatário conclusiva é de 90 dias, contados da data de autorização da NF-e. A regra valia 180 dias e foi reduzida a partir de 1º de junho de 2026, pelo Ajuste SINIEF nº 14/2026, com base na Nota Técnica 2020.001 v.1.60.
A manifestação conclusiva reúne os eventos que encerram o ciclo da nota: confirmação da operação, desconhecimento da operação e operação não realizada. Já a ciência da operação é um evento não conclusivo, que apenas registra o conhecimento da nota sem fechar o ciclo. Os eventos fiscais (211110 a 211150) seguem lógica própria: devem ser manifestados antes do fechamento da apuração do período em que se deseja o efeito.
| Evento | Natureza | Prazo |
| Confirmação, desconhecimento ou operação não realizada | Manifestação conclusiva | 90 dias da autorização da NF-e |
| Ciência da operação | Não conclusiva | Antes da manifestação conclusiva |
| Eventos fiscais (211110 a 211150) | Efeito na apuração | Antes do fechamento da apuração do período |
O que mudou com o marco de 3 de agosto de 2026?
Desde 3 de agosto de 2026, empresas do regime regular não podem emitir documentos fiscais eletrônicos sem os campos de IBS e CBS preenchidos, incluindo a alíquota teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS), conforme o Comitê Gestor do IBS.
A rejeição da nota sem esses campos foi suspensa pelo Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1/2026, de 31 de julho de 2026, então a ausência dos campos ainda não gera rejeição nem multa automática. A obrigação de preenchimento, definida pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, permanece.
A obrigação, porém, permanece, e o que não for corrigido vira passivo no cruzamento de dados. Esse período de correção acompanhada é o mesmo tratado pelo Programa Nacional de Conformidade Tributária, que fixou 31 de dezembro de 2026 como limite para retificar inconsistências. Para o calendário completo das fases, vale acompanhar o cronograma 2026 da Reforma Tributária.
Por que o destinatário deve manifestar os eventos?
O destinatário deve manifestar os eventos porque eles deixaram de ser passivos e agora protegem crédito e evitam débito indevido. Na prática, alguns gatilhos operacionais disparam a necessidade de manifestação:
- Controle Patrimonial / Ativo Fixo: um bem vai para o imobilizado, gatilho para o evento 211130 (Imobilização);
- Logística / Recebimento: sinistro (perda, roubo, avaria) durante transporte pago por você, gatilho para o evento 211124 (Perda em transporte FOB);
- Departamento Pessoal / Administrativo: aquisição para brindes, prêmios ou consumo de funcionários e sócios, gatilho para o evento 211120 (Consumo Pessoal);
- Tesouraria / Contas a Pagar: juros e multas sobre uma nota, gerando nota de crédito do fornecedor, gatilho para o evento 211128 (Aceite de Débito);
- Compras / Setor Específico: combustível para consumo da frota ou bens da lista restrita do Art. 57 para a atividade-fim, gatilhos para os eventos 211140 e 211150.
Quando manifestar o evento fiscal?
O evento deve ser manifestado após a emissão da nota original e antes do fechamento da apuração do período em que se deseja o efeito, seja estorno ou aproveitamento de crédito. O passo a passo é o seguinte:
- Ocorre o fato gerador (o bem é imobilizado, ocorre o sinistro no transporte);
- É emitido o documento fiscal original (a NF-e);
- Ocorre o evento que exige registro (conclusão da imobilização, confirmação da perda);
- O evento é manifestado no sistema;
- A apuração assistida é alimentada com essa informação.
O que acontece se a empresa não manifestar?
Se a empresa não manifestar um evento exigido, a apuração assistida fica distorcida, com créditos indevidos no saldo e débitos não reconhecidos. Alguns exemplos:
- Sinistro (211124) não manifestado em compra FOB: o crédito terá sido apropriado como se o bem tivesse chegado e permanecerá no saldo, configurando crédito indevido, passível de glosa e multa em fiscalização.
- Consumo pessoal (211120) não manifestado para um brinde: o crédito da aquisição, que não é devido, permanece na apuração. Na saída gratuita do brinde, você fica com um crédito irregular.
- Aceite de débito (211128) não realizado: o fornecedor pode ter dificuldade para se creditar, e o seu saldo na apuração assistida fica inconsistente com a operação.
Como o crédito de IBS e CBS só se confirma depois do recolhimento pela etapa anterior, a rastreabilidade entre nota, pagamento e evento vira pré-requisito, como detalha o material sobre crédito de IBS e CBS no IVA dual.
Vantagens da adequação à manifestação de eventos
A manifestação do destinatário virou um pilar da conformidade fiscal, e quem cria fluxos internos claros com gatilhos definidos ganha vantagem concreta:
- Menor risco fiscal: conformidade e tratamento correto dos créditos;
- Economia de tempo: manifestações rápidas e automatizadas no lugar de processos manuais;
- Rastreabilidade completa: cada decisão e evidência vinculada ao documento fiscal, o que facilita auditorias e governança.
Como o V360 apoia a manifestação de eventos do destinatário?
A V360 lançou uma solução dedicada à manifestação do destinatário, integrada ao ciclo completo dos documentos fiscais e adaptada aos novos códigos da Reforma Tributária, como o 211110 e o 211120.
A plataforma foi desenhada para dar visibilidade e automação:
- Controle centralizado: uma aba exclusiva no Tax Document dá visibilidade sobre todos os eventos do DF-e, com progresso e histórico de cada documento;
- Manifestação intuitiva: a interface permite selecionar itens específicos de uma nota para aplicar o evento correto, com campos pré-preenchidos;
- Automação via gatilhos: regras de workflow disparam o evento a partir de gatilhos operacionais. Uma entrada no controle patrimonial pode acionar o evento de Imobilização (211130) sem ação manual.
Ao adotar o V360, você centraliza um processo que seria manual e disperso, elimina o risco de crédito indevido e mantém a rastreabilidade completa para auditoria.
Como conseguir créditos de IBS e CBS através da manifestação do destinatário?
A manifestação do destinatário forma crédito de IBS e CBS na apuração da sua empresa. Se um evento exigido não é registrado no prazo, o crédito indevido fica no saldo e vira passivo na fiscalização.
A equipe da V360 pode mostrar como organizar os eventos do destinatário e a validação no ingresso fiscal antes que a inconsistência chegue à apuração. Fale com a equipe da V360 para um diagnóstico, ou conheça as soluções para a Reforma Tributária.
Perguntas Frequentes sobre manifestação de eventos
Sim. Com a Reforma Tributária, a manifestação de eventos do destinatário passou a ser uma obrigação acessória, prevista na LC 214/2025. Deixar de registrar um evento exigido pode custar o direito ao crédito de IBS e CBS e expor a empresa a glosa em fiscalização. O registro perdeu o caráter meramente informativo que tinha antes.
Toda empresa que adquire bens ou serviços é destinatária e pode precisar manifestar eventos. A obrigação recai sobre o adquirente sempre que uma operação específica exige registro: imobilização de um bem, sinistro no transporte em modalidade FOB, consumo pessoal de um item ou aceite de débito de uma nota de crédito do fornecedor.
Não. Para a maioria das aquisições comuns, o crédito é apropriado de forma automática pela apuração assistida, sem manifestação manual. Os eventos do destinatário existem para situações específicas e não rotineiras: crédito presumido, crédito de combustível, imobilização, consumo pessoal, perda no transporte FOB e aceite de débito por nota de crédito.
Os eventos clássicos (ciência, confirmação, desconhecimento e operação não realizada) tinham finalidade apenas documental e não mexiam na apuração de impostos. Os novos eventos ganham efeito fiscal direto: alimentam a apuração assistida do IBS e da CBS e determinam se um crédito é mantido, estornado ou solicitado.
Pode perder. Quando um evento exigido não é registrado, a apuração assistida fica distorcida: créditos indevidos permanecem no saldo e viram passivo em uma auditoria futura, enquanto créditos legítimos podem deixar de ser apropriados. A nota técnica não detalha penalidades específicas, mas o crédito indevido é passível de glosa e multa.
Sim. A manifestação pode ser disparada por regras de workflow configuradas a partir de gatilhos operacionais. Uma entrada no controle patrimonial, por exemplo, aciona o evento de imobilização (211130) sem ação manual. No V360, os eventos oficiais associados à NF-e ficam centralizados, com manifestação manual ou automática por gatilho e histórico completo para auditoria.
A partir de 2026, com a Reforma Tributária em curso. Apesar disso, 71,8% das empresas seguem em inércia sobre a Reforma Tributária, segundo o Panorama de Maturidade Fiscal 2026 (V360, 355 operações, dados coletados em 2025)
Desde 3 de agosto de 2026, empresas do regime regular precisam emitir documentos com os campos de IBS e CBS preenchidos. A rejeição da nota sem os campos foi suspensa pelo Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1/2026, mas a obrigação, confirmada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, permanece.