A escrituração de IBS e CBS não acontece em uma nova EFD nos moldes que o fiscal conhece. Com a Reforma Tributária, a apuração deixa de nascer numa declaração periódica e passa a nascer no próprio documento fiscal, consolidada pela apuração assistida. Quem procura onde lançar IBS e CBS no SPED tradicional está lendo o mapa novo com a legenda antiga.
A dúvida é legítima e tem origem clara: o Guia Prático já diz que documentos só de IBS e CBS não entram na EFD-ICMS/IPI. Então, se não entram ali, para onde vão? É o que este guia responde, ligando o que continua no SPED EFD-ICMS/IPI ao que passa a valer para os novos tributos.
Resumo rápido: a escrituração de IBS e CBS em 4 pontos
- A escrituração de IBS e CBS não usa uma nova EFD tradicional; a base declaratória passa a ser o documento fiscal eletrônico.
- A apuração assistida consolida débitos e créditos a partir dos documentos, e a empresa valida ou contesta.
- A EFD-ICMS/IPI e a EFD-Contribuições continuam, mas para os tributos antigos, durante a convivência até 2033.
- Em 2026, a obrigação de IBS e CBS é destacar nos documentos e confirmar operações, com caráter informativo, mas com passivo se descumprida.
Onde entra a escrituração de IBS e CBS?
A escrituração de IBS e CBS entra no documento fiscal, não em um arquivo periódico separado. A Reforma Tributária desloca a apuração das obrigações acessórias tradicionais para o que está informado no XML da nota. O documento passa a ser a base declaratória: o que está nele orienta o débito do fornecedor e o crédito de quem compra.
Esse desenho está na Lei Complementar 214/2025, que nos artigos 41 a 56 estrutura a apuração do IBS e da CBS. A tabela abaixo mostra a mudança de lógica.
| Critério | Modelo antigo | IBS e CBS |
| Base da apuração | Declaração periódica (EFD) | Documento fiscal eletrônico |
| Quem consolida | A empresa, na escrituração | O Fisco, via apuração assistida |
| Papel da empresa | Lançar e transmitir | Validar ou contestar a proposta |
| Ajustes | Lançamento no bloco da EFD | Notas de Débito e de Crédito |
A leitura prática: a escrituração desses tributos deixa de ser um lançamento que a empresa monta no fim do mês e passa a ser a consequência de um documento correto na origem.
O que continua na EFD-ICMS/IPI e na EFD-Contribuições?
Continuam os tributos antigos. A EFD-ICMS/IPI segue recebendo ICMS e IPI, e a EFD-Contribuições segue com PIS e COFINS, durante a convivência entre os dois sistemas até 2033. O que muda é que documentos que tratam exclusivamente de IBS e CBS não são escriturados na EFD-ICMS/IPI, conforme o registro C100 do Guia Prático, na versão 3.2.2 alinhada ao Ato COTEPE/ICMS nº 79/2025.
Por isso o fiscal precisa operar os dois mundos ao mesmo tempo. Documentos que envolvem tanto os tributos antigos quanto os novos continuam na EFD pela parte de ICMS ou IPI, enquanto a parte de IBS e CBS segue a lógica do documento. Manter os dois separados na cabeça evita erro de lançamento.
A apuração assistida substitui a sua apuração?
Não. A apuração assistida é uma proposta do Fisco, não um substituto do trabalho da empresa. O artigo 46 da Lei Complementar 214/2025 diz que o Comitê Gestor do IBS e a Receita “poderão” apresentar uma apuração do saldo do período. O verbo é “poderão”, e a lei mantém a responsabilidade do contribuinte de apurar e, principalmente, de validar ou contestar o que o Fisco propõe.
Na prática, a empresa precisa ter a própria apuração para conferir a do Fisco. Aceitar um cálculo pré-montado sem base própria é aceitar no escuro. Quando a proposta diverge, quem não consegue recalcular e contestar perde crédito ou paga a mais. Para entender a mecânica do modelo, vale a leitura sobre a apuração assistida.
Segundo o Panorama de Maturidade do Recebimento Fiscal 2026, feito com 355 operações fiscais, 71,8% das empresas ainda estão em inércia sobre a Reforma Tributária. Chegar à apuração assistida sem base própria de conferência é o risco que essa inércia esconde.
O que sua empresa precisa entregar ainda em 2026?
Em 2026, a obrigação de IBS e CBS concentra-se em destacar e confirmar, não em recolher. O artigo 348 da Lei Complementar 214/2025 dispensa o recolhimento no ano, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas. O detalhamento veio pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
- Destaque o IBS e a CBS nos documentos fiscais, nas alíquotas de teste definidas para o período.
- Confirme as operações e os eventos, porque a confirmação sustenta o crédito de quem compra.
- Emita Notas de Débito e de Crédito para ajustes, conforme o Ajuste SINIEF nº 49/2025.
- Controle internamente os valores apurados, mesmo sem recolhimento, para conferência futura.
O caráter informativo de 2026 é uma janela para “errar barato”. O que passar em branco agora vira passivo quando a cobrança ficar cheia, a partir de 2027.
Como o V360 apoia a escrituração de IBS e CBS?
O V360 atua onde essa escrituração de fato nasce agora: no documento. Cada nota que entra é lida e validada contra o pedido, o cadastro do fornecedor e a matriz fiscal, com os campos de IBS e CBS conferidos na origem, antes de virar apuração.
Com o dado limpo desde o ingresso, a empresa chega à apuração assistida com base própria para conferir e contestar a proposta do Fisco, em vez de aceitar no escuro. É assim que o controle da apuração continua com a empresa, e não com o cálculo pré-montado. A confirmação de operações e eventos entra na mesma disciplina da manifestação do destinatário.
Próximo passo para a sua operação
A escrituração desses tributos mudou de lugar, e a preparação começa por onde o dado entra. Para organizar o ingresso fiscal e chegar à apuração com base própria, veja o texto integral da regra na Lei Complementar 214/2025 e fale com o nosso time.
Perguntas frequentes sobre a escrituração de IBS e CBS
No documento fiscal eletrônico. A base declaratória passa a ser o que está no XML da nota, e o Fisco consolida os débitos e créditos pela apuração assistida, conforme a Lei Complementar 214/2025.
Documentos que tratam exclusivamente de IBS e CBS não entram na EFD-ICMS/IPI, segundo o registro C100 do Guia Prático. A EFD-ICMS/IPI segue para ICMS e IPI durante a convivência entre os dois sistemas.
Não. O artigo 46 da Lei Complementar 214/2025 diz que o Fisco “poderá” apresentar a apuração, mas a empresa continua responsável por apurar e por validar ou contestar a proposta. Sem base própria, não há como conferir.
Destacar os tributos nos documentos, confirmar operações e eventos e emitir Notas de Débito e de Crédito para ajustes. Em 2026 há dispensa de recolhimento, desde que cumpridas as obrigações acessórias do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.